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19 de Abril de 2024
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    Notícia - Incidência de Pis e Cofins

    há 4 anos

    O informativo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da sua secretaria tem divulgado trabalhos interessantes nas mais variadas áreas do Direito, segundo o entendimento das turmas que compõem as câmaras de julgadores do STJ. Trata-se, portanto, de excelente ambiente de pesquisa para profissionais do direito. Aos estudantes, é um importante ambiente de busca para consecução de trabalhos acadêmicos.

    Na Edição 58 (Jurisprudência em teses 58), a corte destaca dezenove teses sobre o Programa de Integracao Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Estes assuntos são tributos da competência da União (CF/88, art. 239, § 3º - PIS/PASEP, alínea b do inciso I do art. 195 - COFINS, LC 70/1991- COFINS, LC 07/1970 - PIS e LC 08/1970 – PASEP). Entre estas, somente a quarta tese descarta a incidência de PIS/COFINS relativo a Juros sobre Capital Próprio (JCP).

    Os destaques sobre o Programa de Integracao Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social são:

    “1) As receitas provenientes das operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento, razão pela qual integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. (Súmula 423/STJ).

    2) As receitas obtidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa.

    3) Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio - JCP, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 454)

    4) Não incide PIS/COFINS sobre os JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 455)

    RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP. PRIMEIRA SEÇÃO

    Esta seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins relativo a JCP, recebidos durante a vigência da Lei 9.718/1998 até a edição das leis 10.637/2002, cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002 e 10.833/2003. Antes da EC 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, julgado em 29/2/2012.

    5) A possibilidade de incidência do PIS e COFINS sobre a taxa de administração dos cartões de débito e crédito implica necessária análise do conceito de faturamento, inviável em recurso especial, por se tratar de matéria eminentemente constitucional.

    6) Os atos praticados pela cooperativa com terceiros estão no campo de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS.

    7) O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS diz respeito aos bens e serviços essenciais à realização da atividade fim da empresa.

    8) O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (Súmula 494/STJ)

    9) A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 263)

    10) A isenção da Cofins concedida pelo art. , II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (Súmula 508/STJ)

    11) Os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do Programa de Integracao Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS integram a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

    12) O crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

    13) A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 279)

    14) O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C - Tema 293)

    15) A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (Súmula 468/STJ)

    16) As despesas de frete somente geram crédito no pagamento do PIS/COFINS quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, fato que não ocorre no transporte interno de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

    17) O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 634)

    18) As vendas inadimplidas não se equiparam às vendas canceladas, pois o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador das contribuições do PIS e da COFINS.

    19) Os resultados das variações monetárias oriundos de empréstimos em moeda estrangeira deverão ser considerados, para fins de incidência do PIS e da COFINS, quando da efetiva liquidação das operações.

    As teses foram coletadas do site do Superior Tribunal de Justiça, cujo endereço eletrônico é https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/

    José Carlos de Oliveira

    Advogado tributarista

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